Decreto 42.121/1957 - Artigo 21

Artigo 21.

A proteção devida aos estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis o Serviço de Saúde só deverá cessar se forem usados para cometer atos nocivos ao inimigo incompatíveis com os seus deveres humanitários. Todavia, a proteção só cessará após intimação que estabeleça, em todos os casos apropriados, um prazo razoável e depois que tal intimação tiver sido desrespeitada.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 21

Artigo 21.

A proteção devida aos estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis o Serviço de Saúde só deverá cessar se forem usados para cometer atos nocivos ao inimigo incompatíveis com os seus deveres humanitários. Todavia, a proteção só cessará após intimação que estabeleça, em todos os casos apropriados, um prazo razoável e depois que tal intimação tiver sido desrespeitada.