Decreto 42.121/1957 - Artigo 42

Artigo 42.

O pavilhão distintivo da Convenção só poderá ser içado nos corpos e nos estabelecimentos sanitários que devem ser respeitados segundo os têrmos da Convenção e unicamente com o consentimento da autoridade militar.

Nas unidades móveis, bem como nos estabelecimentos fixos, êle pode ser acompanhado da bandeira nacional da Parte em luta à qual pertence a unidade ou o estabelecimento.

Todavia, as unidades sanitárias que caírem em poder do inimigo só hastearão a bandeira da Convenção.

As Partes em luta tomarão, na media em que o permitirem as exigências militares, as medias necessárias para tornar claramente visíveis às fôrças inimigas terrestres, aéreas e marítimas, os emblemas distintivos que assinalam as unidades e os estabelecimentos sanitários, a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 42

Artigo 42.

O pavilhão distintivo da Convenção só poderá ser içado nos corpos e nos estabelecimentos sanitários que devem ser respeitados segundo os têrmos da Convenção e unicamente com o consentimento da autoridade militar.

Nas unidades móveis, bem como nos estabelecimentos fixos, êle pode ser acompanhado da bandeira nacional da Parte em luta à qual pertence a unidade ou o estabelecimento.

Todavia, as unidades sanitárias que caírem em poder do inimigo só hastearão a bandeira da Convenção.

As Partes em luta tomarão, na media em que o permitirem as exigências militares, as medias necessárias para tornar claramente visíveis às fôrças inimigas terrestres, aéreas e marítimas, os emblemas distintivos que assinalam as unidades e os estabelecimentos sanitários, a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva.