Artigo 53.
O uso dos particulares, sociedades ou casas comerciais, quer públicas, quer privadas, que não sejam as que gozam do direito previsto pela presente Convenção, do emblema ou da denominação "Cruz Vermelha" ou "Cruz de Genebra", assim como de qualquer outro emblema ou outra denominação que constitua imitação, será proibido em qualquer tempo, seja qual fôr o objetivo de tal uso, qualquer que tenha sido a data anterior de sua adoção.
Em vista da homenagem prestada à Suíça com a adoção das côres federais investidas é da confusão que se possa originar entre as armas da Suíça e o emblema distintivo da Convenção, fica proibido, em qualquer tempo, o uso por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armadas cada Confederação Suíça, assim como de todo símbolo que possa constituir imitação, se já como marca de fábrica ou de comércio, ou como elemento dessas marcas, seja com objetivo contrário à lealdade comercial ou em condições suscetíveis de ferir o sentimento nacional suíço.
Todavia, as Altas Partes Contratantes que não subscreveram a Convenção de Genebra de 27 de julho de 1929, poderão conceder aos que anteriormente hajam usado os emblemas denominações ou marcas citados na primeira alínea, um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para abandonarem o uso dos mesmos, ficando entendido que, durante êsse prazo, não poderão ser utilizados em tempo de guerra, como se parecessem conferir a proteção da Convenção.
A interdição estabelecida pela primeira alínea dêste artigo se aplica igualmente aos emblemas e denominações previstas na segunda alínea do art. 38, excluindo-se, porém os direitos adquiridos das pessoas que os usavam anteriormente.
O uso dos particulares, sociedades ou casas comerciais, quer públicas, quer privadas, que não sejam as que gozam do direito previsto pela presente Convenção, do emblema ou da denominação "Cruz Vermelha" ou "Cruz de Genebra", assim como de qualquer outro emblema ou outra denominação que constitua imitação, será proibido em qualquer tempo, seja qual fôr o objetivo de tal uso, qualquer que tenha sido a data anterior de sua adoção.
Em vista da homenagem prestada à Suíça com a adoção das côres federais investidas é da confusão que se possa originar entre as armas da Suíça e o emblema distintivo da Convenção, fica proibido, em qualquer tempo, o uso por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armadas cada Confederação Suíça, assim como de todo símbolo que possa constituir imitação, se já como marca de fábrica ou de comércio, ou como elemento dessas marcas, seja com objetivo contrário à lealdade comercial ou em condições suscetíveis de ferir o sentimento nacional suíço.
Todavia, as Altas Partes Contratantes que não subscreveram a Convenção de Genebra de 27 de julho de 1929, poderão conceder aos que anteriormente hajam usado os emblemas denominações ou marcas citados na primeira alínea, um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para abandonarem o uso dos mesmos, ficando entendido que, durante êsse prazo, não poderão ser utilizados em tempo de guerra, como se parecessem conferir a proteção da Convenção.
A interdição estabelecida pela primeira alínea dêste artigo se aplica igualmente aos emblemas e denominações previstas na segunda alínea do art. 38, excluindo-se, porém os direitos adquiridos das pessoas que os usavam anteriormente.