Decreto 42.121/1957 - Artigo 41

Artigo 41.

O pessoal mencionado no artigo 25 usará, sòmente enquanto desempenhar funções sanitárias, uma braçadeira branca, tendo ao centro o emblema distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e carimbado pela autoridade militar.

Os documentos militares de identidade de que será portador êste pessoal, especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário de suas funções e seu direito ao uso da braçadeira.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 41

Artigo 41.

O pessoal mencionado no artigo 25 usará, sòmente enquanto desempenhar funções sanitárias, uma braçadeira branca, tendo ao centro o emblema distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e carimbado pela autoridade militar.

Os documentos militares de identidade de que será portador êste pessoal, especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário de suas funções e seu direito ao uso da braçadeira.