Decreto 42.121/1957 - Artigo 17

Artigo 17.

As Partes em luta envidarão esforços para que a inhumação ou incineração dos mortos, feita individualmente na medida em que as circunstância o permitirem, seja precedida de um exame atento, e se possível médico dos corpos a fim de constatar-se a morte, estabelecer-se a identidade e poder-se relatar o ocorrido.

A metade da placa dupla de identidade, ou a própria placa, se fôr simples, ficará com o cadáver.

Os corpos poderão ser incinerados em razão de imperiosas medias de higiene ou por preceitos estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no atestado de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.

As Partes em luta envidarão também esforços para que os mortos sejam sepultados decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade dos falecidos, conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira a serem achados a qualquer momento. Para êsse fim e ao se iniciarem as hostilidades as Partes em luta organizarão oficialmente um serviço funerário a fim de permitir as exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, seja qual fôr a localização das sepulturas e o seu retorno ao pais de origem. Estas disposições se aplicam igualmente às cinzas que serão conservadas pelo serviço funerário até que o país de origem faça saber quais as resoluções que deseja tomar a êsse respeito.

Logo que as circunstâncias o permitirem, e no máximo ao fim das hostilidades, êsses serviços trocarão, por intermédio do escritório de informações mencionado na segunda alínea do art. 16 as listas indicadoras do local exato e da designação das sepultura, a que contenham informações relativas aos mortos ai enterrados.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 17

Artigo 17.

As Partes em luta envidarão esforços para que a inhumação ou incineração dos mortos, feita individualmente na medida em que as circunstância o permitirem, seja precedida de um exame atento, e se possível médico dos corpos a fim de constatar-se a morte, estabelecer-se a identidade e poder-se relatar o ocorrido.

A metade da placa dupla de identidade, ou a própria placa, se fôr simples, ficará com o cadáver.

Os corpos poderão ser incinerados em razão de imperiosas medias de higiene ou por preceitos estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no atestado de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.

As Partes em luta envidarão também esforços para que os mortos sejam sepultados decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade dos falecidos, conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira a serem achados a qualquer momento. Para êsse fim e ao se iniciarem as hostilidades as Partes em luta organizarão oficialmente um serviço funerário a fim de permitir as exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, seja qual fôr a localização das sepulturas e o seu retorno ao pais de origem. Estas disposições se aplicam igualmente às cinzas que serão conservadas pelo serviço funerário até que o país de origem faça saber quais as resoluções que deseja tomar a êsse respeito.

Logo que as circunstâncias o permitirem, e no máximo ao fim das hostilidades, êsses serviços trocarão, por intermédio do escritório de informações mencionado na segunda alínea do art. 16 as listas indicadoras do local exato e da designação das sepultura, a que contenham informações relativas aos mortos ai enterrados.