Artigo 13.
A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e enfermos que se incluam nas seguintes categorias:
1) os membros das fôrças armadas de uma Parte em luta, da mesma forma que os membros das milícias e corpos de voluntários que façam parte dessas fôrças armadas;
2) os membros de outras milícias e de outros corpos voluntários, inclusive os de movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma das Partes em luta e que atuam fora ou no interior de seu próprio território, mesmo que êsse território se ache ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, inclusive os movimentos de resistência organizados, preencham as seguintes condições:
a) ter no comando uma pessoa responsável pelos seus subordinados,
b) ter um emblema distintivo fixo e reconhecível a distância;
c) portar armas ostensivamente;
d) conformar-se em suas operações às leis e costumes de guerra;
3) os membros das fôrças armadas regulares que prestem obediência ao govêrno ou autoridade não reconhecidos pela Potência detentora;
4) as pessoas que acompanham as fôrças armadas sem fazer parte diretamente das mesmas tais como membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, desde que tenham recebido autorização das fôrças armadas que acompanham;
5) os membros de tripulações inclusive comandantes, pilôtos e grumetes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes em luta, que não gozem de tratamento mais farovável em virtude de outras disposições do Direito Internacional;
6) a população de um território de não ocupado que, ao aproximar-se o inimigo, pegue em armas espontaneamente para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de constituir-se em fôrças armadas regulares, desde que portem armadas ostensivamente e respeitem as leis e costumes de guerra.
A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e enfermos que se incluam nas seguintes categorias:
1) os membros das fôrças armadas de uma Parte em luta, da mesma forma que os membros das milícias e corpos de voluntários que façam parte dessas fôrças armadas;
2) os membros de outras milícias e de outros corpos voluntários, inclusive os de movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma das Partes em luta e que atuam fora ou no interior de seu próprio território, mesmo que êsse território se ache ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, inclusive os movimentos de resistência organizados, preencham as seguintes condições:
a) ter no comando uma pessoa responsável pelos seus subordinados,
b) ter um emblema distintivo fixo e reconhecível a distância;
c) portar armas ostensivamente;
d) conformar-se em suas operações às leis e costumes de guerra;
3) os membros das fôrças armadas regulares que prestem obediência ao govêrno ou autoridade não reconhecidos pela Potência detentora;
4) as pessoas que acompanham as fôrças armadas sem fazer parte diretamente das mesmas tais como membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, desde que tenham recebido autorização das fôrças armadas que acompanham;
5) os membros de tripulações inclusive comandantes, pilôtos e grumetes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes em luta, que não gozem de tratamento mais farovável em virtude de outras disposições do Direito Internacional;
6) a população de um território de não ocupado que, ao aproximar-se o inimigo, pegue em armas espontaneamente para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de constituir-se em fôrças armadas regulares, desde que portem armadas ostensivamente e respeitem as leis e costumes de guerra.