Decreto 42.121/1957 - Artigo 57

Artigo 57.

A presente Convenção será ratificada logo que possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Do depósito de cada Instrumento de ratificação será redigida uma ata cuja cópia certificada será remetida pelo Conselho Federal Suíço a tôda as Potências em nome das quais a Convenção foi assinada, ou a adesão foi notificada.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 57

Artigo 57.

A presente Convenção será ratificada logo que possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Do depósito de cada Instrumento de ratificação será redigida uma ata cuja cópia certificada será remetida pelo Conselho Federal Suíço a tôda as Potências em nome das quais a Convenção foi assinada, ou a adesão foi notificada.