Decreto 42.121/1957 - Artigo 32

Artigo 32.

As pessoas mencionadas no artigo 27 que tenham caído em poder da Parte adversária, não poderão ser retidas.

Salvo acôrdo em contrário serão autorizadas a voltar a seu país ou não sendo isso possível, ao território da Parte em luta em cujo serviço se acham, logo que seja aberto um caminho para sua volta e que as exigências militares o permitirem.

Enquanto esperam seu regresso, continuarão a exercer suas funções sob a direção da Parte adversária; ficarão, de preferência, encarregados do cuidado de feridos e enfermos da Parte em luta a cujo serviço se acham.

Ao partirem, levarão consigo bens, objetos pessoais e valores, instrumentos, armas e, se possível, os meios de transporte que lhes pertençam.

As Partes em luta garantirão, a êste pessoal, enquanto estiver em seu poder, a mesma alimentação, o mesmo alojamento, as mesmas gratificações e o mesmo sôldo que é concedido ao próprio pessoal de seu exército. A alimentação será, em todo caso, suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal de saúde.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 32

Artigo 32.

As pessoas mencionadas no artigo 27 que tenham caído em poder da Parte adversária, não poderão ser retidas.

Salvo acôrdo em contrário serão autorizadas a voltar a seu país ou não sendo isso possível, ao território da Parte em luta em cujo serviço se acham, logo que seja aberto um caminho para sua volta e que as exigências militares o permitirem.

Enquanto esperam seu regresso, continuarão a exercer suas funções sob a direção da Parte adversária; ficarão, de preferência, encarregados do cuidado de feridos e enfermos da Parte em luta a cujo serviço se acham.

Ao partirem, levarão consigo bens, objetos pessoais e valores, instrumentos, armas e, se possível, os meios de transporte que lhes pertençam.

As Partes em luta garantirão, a êste pessoal, enquanto estiver em seu poder, a mesma alimentação, o mesmo alojamento, as mesmas gratificações e o mesmo sôldo que é concedido ao próprio pessoal de seu exército. A alimentação será, em todo caso, suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal de saúde.