Decreto 42.121/1957 - Artigo 48

Artigo 48.

As Altas Partes Contratantes se comunicarão por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 48

Artigo 48.

As Altas Partes Contratantes se comunicarão por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção.