Decreto 42.121/1957 - Artigo 25

Artigo 25.

Os militares instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade, empregados como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento, transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente respeitados e protegidos se estiverem no desempenho destas funções no momento em que entrarem em contato com o inimigo ou caírem em seu poder.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 25

Artigo 25.

Os militares instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade, empregados como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento, transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente respeitados e protegidos se estiverem no desempenho destas funções no momento em que entrarem em contato com o inimigo ou caírem em seu poder.