Artigo 25.
Os militares instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade, empregados como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento, transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente respeitados e protegidos se estiverem no desempenho destas funções no momento em que entrarem em contato com o inimigo ou caírem em seu poder.
Os militares instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade, empregados como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento, transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente respeitados e protegidos se estiverem no desempenho destas funções no momento em que entrarem em contato com o inimigo ou caírem em seu poder.