Artigo 64.
O Conselho Federal Suíço registrará a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço igualmente informará o Secretariado das Nações Unidas de tôdas as ratificações, adesões e denúncias que receber sôbre a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, nas línguas francesa e inglêsa, devendo o original ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.
O Conselho Federal Suíço registrará a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço igualmente informará o Secretariado das Nações Unidas de tôdas as ratificações, adesões e denúncias que receber sôbre a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, nas línguas francesa e inglêsa, devendo o original ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.