Decreto 42.121/1957 - Artigo 44

Artigo 44.

O emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco e as palavras "cruz vermelha" ou "cruz de Genebra" não poderão ser empregados, salvo nos casos previstos nas alíneas seguintes do presente artigo, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os Corpos e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos por esta Convenção e pelas demais convenções internacionais que regulam matérias semelhante. O mesmo se aplica aos emblemas mencionados no art. 38, alínea 2, com relação aos países que os empregam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as demais sociedades a que se refere ao art. 26 não terão direito ao uso do emblema distintivo que confere a proteção da Convenção, senão dentro do quadro das disposições da presente alínea.

Além disso, as Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão, em tempo de paz, de acôrdo com a legislação nacional, fazer uso do nome e do emblema da Cruz Vermelha para suas outras atividades que sejam conformes aos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha. Quando essas atividades se desenvolverem em tempo de guerra as condições para o uso do emblema deverão ser tais que o mesmo não possa ser considerado como visando a conceder a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado em braçadeiras ou telhados.

Os organismos internacionais da Cruz Vermelha e seu pessoal, devidamente acreditado, serão autorizados a usar a qualquer momento o emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco.

A título excepcional, e de acôrdo com a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos, poder-se-á usar em tempo de paz o emblema da Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e para marcar o lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à assistência gratuita a ser prestada aos feridos e enfêrmos.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 44

Artigo 44.

O emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco e as palavras "cruz vermelha" ou "cruz de Genebra" não poderão ser empregados, salvo nos casos previstos nas alíneas seguintes do presente artigo, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os Corpos e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos por esta Convenção e pelas demais convenções internacionais que regulam matérias semelhante. O mesmo se aplica aos emblemas mencionados no art. 38, alínea 2, com relação aos países que os empregam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as demais sociedades a que se refere ao art. 26 não terão direito ao uso do emblema distintivo que confere a proteção da Convenção, senão dentro do quadro das disposições da presente alínea.

Além disso, as Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão, em tempo de paz, de acôrdo com a legislação nacional, fazer uso do nome e do emblema da Cruz Vermelha para suas outras atividades que sejam conformes aos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha. Quando essas atividades se desenvolverem em tempo de guerra as condições para o uso do emblema deverão ser tais que o mesmo não possa ser considerado como visando a conceder a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado em braçadeiras ou telhados.

Os organismos internacionais da Cruz Vermelha e seu pessoal, devidamente acreditado, serão autorizados a usar a qualquer momento o emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco.

A título excepcional, e de acôrdo com a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos, poder-se-á usar em tempo de paz o emblema da Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e para marcar o lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à assistência gratuita a ser prestada aos feridos e enfêrmos.