Decreto 42.121/1957 - Artigo 36

Artigo 36.

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação de feridos e enfermos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitário, não serão objeto de ataque, devendo ser respeitadas pelos beligerantes durante os vôos que efetuarem em altitudes, horários e rotas especificamente ajustados entre todos os beligerantes interessados.

Exigirão ostensivamente o emblema distintivo previsto no art. 38, ao lado das côres nacionais, nas superfícies inferior, superior e laterais. Serão também dotados de quaisquer outros emblemas ou meios de reconhecimento fixados por acordos entre os beligerantes, seja no início ou durante as hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido o sobrevôo do território inimigo ou ocupado pelo inimigo. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrissar. Em caso de aterrisagem assim imposta, a aeronave, com seus ocupantes, poderá prosseguir seu vôo, depois de inspeção eventual. Em caso de aterrissagem fortuita em território inimigo, ou ocupado pelo inimigo, os feridos e enfermos, assim como a tripulação da aeronave, serão tratados como prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado de conformidade com os arts. 24 e seguintes.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 36

Artigo 36.

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação de feridos e enfermos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitário, não serão objeto de ataque, devendo ser respeitadas pelos beligerantes durante os vôos que efetuarem em altitudes, horários e rotas especificamente ajustados entre todos os beligerantes interessados.

Exigirão ostensivamente o emblema distintivo previsto no art. 38, ao lado das côres nacionais, nas superfícies inferior, superior e laterais. Serão também dotados de quaisquer outros emblemas ou meios de reconhecimento fixados por acordos entre os beligerantes, seja no início ou durante as hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido o sobrevôo do território inimigo ou ocupado pelo inimigo. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrissar. Em caso de aterrisagem assim imposta, a aeronave, com seus ocupantes, poderá prosseguir seu vôo, depois de inspeção eventual. Em caso de aterrissagem fortuita em território inimigo, ou ocupado pelo inimigo, os feridos e enfermos, assim como a tripulação da aeronave, serão tratados como prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado de conformidade com os arts. 24 e seguintes.