Decreto 42.121/1957 - Artigo 16

Artigo 16.

As Partes em luta deverão registrar, no mais curto prazo possível, todos os elementos úteis à identificação dos feridos, enfermos e mortos da parte adversária caídos em seu poder. Essas informações deverão, se possível, incluir o seguinte:

a) indicação da Potência que dependem;

b) designação ou número de matrícula;

c) nome de família;

d) prenome ou prenomes;

e) data do nascimento;

f) qualquer outra informação que figure na ficha ou placa de identidade;

g) data e lugar da captura ou do falecimento;

h) informações relativas aos ferimentos a doença ou a causa mortis.

As informações acima mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo possível, ao escritório de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de Genebra, de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra.

As Partes em luta assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no parágrafo anterior, os atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e se transmitirão igualmente, por intermédio do referido escritório, a metade de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros documentos de importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Tais objetos assim como os objetos não identificados, serão remetidos em volumes lacrados acompanhados de uma declaração que forneça tôda as indicações necessárias à identificação do possuidor falecido, assim como de um inventário completo do volume.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 16

Artigo 16.

As Partes em luta deverão registrar, no mais curto prazo possível, todos os elementos úteis à identificação dos feridos, enfermos e mortos da parte adversária caídos em seu poder. Essas informações deverão, se possível, incluir o seguinte:

a) indicação da Potência que dependem;

b) designação ou número de matrícula;

c) nome de família;

d) prenome ou prenomes;

e) data do nascimento;

f) qualquer outra informação que figure na ficha ou placa de identidade;

g) data e lugar da captura ou do falecimento;

h) informações relativas aos ferimentos a doença ou a causa mortis.

As informações acima mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo possível, ao escritório de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de Genebra, de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra.

As Partes em luta assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no parágrafo anterior, os atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e se transmitirão igualmente, por intermédio do referido escritório, a metade de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros documentos de importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Tais objetos assim como os objetos não identificados, serão remetidos em volumes lacrados acompanhados de uma declaração que forneça tôda as indicações necessárias à identificação do possuidor falecido, assim como de um inventário completo do volume.