Decreto 42.121/1957 - Artigo 10

Artigo 10.

As Altas Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, entrar em acôrdo para confiar a uma organismo que ofereça tôdas as garantias de imparcialidade e eficácia, as tarefas atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção.

Se feridos e enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se beneficiam ou não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismos constituído de acôrdo coma alínea primeira, a Potência detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal organismo, que assuma as funções transferidas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes em luta.

Senão puder ser assegurada proteção, a Potência detentora deverá solicitar de um organismos humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, os oferecimentos de serviço que emanem de organismos análogo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da qual dependam das pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em aprêço e exercê-las com imparcialidade.

Nenhuma derrogação das disposições anteriores deverá ser feita mediante acôrdo particular entre Potências, uma das quais se ache, mesmo temporariamente, limitada em sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus aliados, em virtude de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo ou de uma parte importante de seu território.

Sempre que na presente Convenção se fizer menção da Potência protetora, a referida menção designará igualmente os organismos que a substituem conforme o sentido do presente artigo.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 10

Artigo 10.

As Altas Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, entrar em acôrdo para confiar a uma organismo que ofereça tôdas as garantias de imparcialidade e eficácia, as tarefas atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção.

Se feridos e enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se beneficiam ou não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismos constituído de acôrdo coma alínea primeira, a Potência detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal organismo, que assuma as funções transferidas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes em luta.

Senão puder ser assegurada proteção, a Potência detentora deverá solicitar de um organismos humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, os oferecimentos de serviço que emanem de organismos análogo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da qual dependam das pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em aprêço e exercê-las com imparcialidade.

Nenhuma derrogação das disposições anteriores deverá ser feita mediante acôrdo particular entre Potências, uma das quais se ache, mesmo temporariamente, limitada em sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus aliados, em virtude de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo ou de uma parte importante de seu território.

Sempre que na presente Convenção se fizer menção da Potência protetora, a referida menção designará igualmente os organismos que a substituem conforme o sentido do presente artigo.