Decreto 42.121/1957 - Artigo 56

Artigo 56.

A presente Convenção, que levará a data dêste dia, poderá, até 12 de fevereiro de 1950, ser firmada pelas Potências representadas na Conferência que se instalou em Genebra a 21 de abril de 1949, assim como pelos Estados não representados na referida Conferência e que participam das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 56

Artigo 56.

A presente Convenção, que levará a data dêste dia, poderá, até 12 de fevereiro de 1950, ser firmada pelas Potências representadas na Conferência que se instalou em Genebra a 21 de abril de 1949, assim como pelos Estados não representados na referida Conferência e que participam das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha.