Artigo 6º.
Afora os acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 15, 23, 28, 31, 36, 37 e 52, as Altas Partes Contratantes poderão consertar outros acordos especiais sôbre qualquer questão que lhes pareça particularmente oportuno regulamentar. Nenhum acôrdo especial poderá prejudicar a situação dos feridos e enfermos, nem a dos membros do pessoal sanitário e religioso, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir aos direitos que esta lhes concede.
Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, gozarão dos benefícios dêstes acôrdos enquanto a Convenção lhes fôr aplicável, salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mas favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das partes em luta.
Afora os acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 15, 23, 28, 31, 36, 37 e 52, as Altas Partes Contratantes poderão consertar outros acordos especiais sôbre qualquer questão que lhes pareça particularmente oportuno regulamentar. Nenhum acôrdo especial poderá prejudicar a situação dos feridos e enfermos, nem a dos membros do pessoal sanitário e religioso, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir aos direitos que esta lhes concede.
Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, gozarão dos benefícios dêstes acôrdos enquanto a Convenção lhes fôr aplicável, salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mas favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das partes em luta.