Decreto 42.121/1957 - Artigo 30

Artigo 30.

Os membros do pessoal cuja retenção não fôr indispensável em virtude do disposto no artigo 28, serão devolvidos à Parte em luta a qual pertençam desde que haja um caminho aberto para sua volta e que as condições militares o permitam.

Enquanto esperam sua volta, não serão considerados prisioneiro de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. Continuarão a desempenhar suas funções sob a direção da Parte adversária, ficando encarregados, de preferência, de serviços a de assistências aos referidos e enfermos da Parte em luta a que pertençam.

Ao partirem, levarão consigo, bens pessoais, valores e instrumentos de sua propriedade.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 30

Artigo 30.

Os membros do pessoal cuja retenção não fôr indispensável em virtude do disposto no artigo 28, serão devolvidos à Parte em luta a qual pertençam desde que haja um caminho aberto para sua volta e que as condições militares o permitam.

Enquanto esperam sua volta, não serão considerados prisioneiro de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. Continuarão a desempenhar suas funções sob a direção da Parte adversária, ficando encarregados, de preferência, de serviços a de assistências aos referidos e enfermos da Parte em luta a que pertençam.

Ao partirem, levarão consigo, bens pessoais, valores e instrumentos de sua propriedade.