Decreto 42.121/1957 - Artigo 50

Artigo 50.

As infrações graves a que se refere o artigo anterior são as que implicam alguns dos atos seguintes, se cometidos contra pessoas e bens protegidos pela Convenção: homicídio intencional, tortura e tratamento desumanos, inclusive as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e excetuadas em grande escala de maneira ilícita e arbitrária.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 50

Artigo 50.

As infrações graves a que se refere o artigo anterior são as que implicam alguns dos atos seguintes, se cometidos contra pessoas e bens protegidos pela Convenção: homicídio intencional, tortura e tratamento desumanos, inclusive as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e excetuadas em grande escala de maneira ilícita e arbitrária.