Decreto 42.121/1957 - Artigo 61

Artigo 61.

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão seus efeitos seis meses após a data em que forem entregues.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a tôdas as Potências em cujo nome a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 61

Artigo 61.

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão seus efeitos seis meses após a data em que forem entregues.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a tôdas as Potências em cujo nome a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.