Capítulo III
Das Unidades e dos Estabelecimentos Sanitários
Das Unidades e dos Estabelecimentos Sanitários
Artigo 19.
Os estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis do Serviço de Saúde não poderão, em nenhuma circunstância, ser objeto de ataques, mas deverão ser respeitados e protegidos pelas Partes em luta. Se caírem nas mãos da Parte contrária, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não houver assegurado os cuidados necessários aos feridos e enfermos que se acharem nesses estabelecimentos e unidades.
As autoridades competentes envidarão esforços no sentido de que os estabelecimentos e as unidades sanitárias aqui mencionados sejam, na medida do possível, localizados de maneira que ataques eventuais contra objetivos militares não constituam perigo para êles.