Artigo 37.
As aeronaves sanitárias das Partes em luta poderão ressalvado o disposto no segundo parágrafo sobrevoar o território das Potências neutras e nêle aterrissar ou amerissar em caso de necessidade ou para aí fazer escala. Deverão notificar prèviamente as Potências neutras do sobrevôo de seus territórios e obedecer a tôda intimação para aterrissar. Elas não estarão protegidas de ataques senão durante os vôos em altitude, horários e rotas especificamente estabelecidos entre as Partes em luta e as Potências neutras interessadas.
Entretanto, os Estados neutros poderão estabelecer condições ou restrições quanto ao sobrevôo de seus territórios pelas aeronaves sanitárias ou quanto à aterrissagem das mesmas. Tais condições ou restrições eventuais serão aplicadas de igual maneira a tôdas as Partes em luta.
Os feridos ou enfêrmos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento de autoridade local, deverão, a menos que haja acôrdo em contrário entre o Estado neutro e as Partes em luta, ficar retidos pelo Estado neutro, quando o Direito Internacional o exija, de maneira que não possam tomar parte novamente nas operações de guerra. Os gastos de hospitalização e internamento ficarão a cargo da Potência a que pertençam os feridos e enfermos.
As aeronaves sanitárias das Partes em luta poderão ressalvado o disposto no segundo parágrafo sobrevoar o território das Potências neutras e nêle aterrissar ou amerissar em caso de necessidade ou para aí fazer escala. Deverão notificar prèviamente as Potências neutras do sobrevôo de seus territórios e obedecer a tôda intimação para aterrissar. Elas não estarão protegidas de ataques senão durante os vôos em altitude, horários e rotas especificamente estabelecidos entre as Partes em luta e as Potências neutras interessadas.
Entretanto, os Estados neutros poderão estabelecer condições ou restrições quanto ao sobrevôo de seus territórios pelas aeronaves sanitárias ou quanto à aterrissagem das mesmas. Tais condições ou restrições eventuais serão aplicadas de igual maneira a tôdas as Partes em luta.
Os feridos ou enfêrmos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento de autoridade local, deverão, a menos que haja acôrdo em contrário entre o Estado neutro e as Partes em luta, ficar retidos pelo Estado neutro, quando o Direito Internacional o exija, de maneira que não possam tomar parte novamente nas operações de guerra. Os gastos de hospitalização e internamento ficarão a cargo da Potência a que pertençam os feridos e enfermos.