Decreto 42.121/1957 - Artigo 14

Artigo 14.

Observadas as disposições do artigo anterior, os feridos e enfermos de um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra sendo-lhes aplicáveis as regras do Direito das Gentes relativas aos prisioneiros de guerra.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 14

Artigo 14.

Observadas as disposições do artigo anterior, os feridos e enfermos de um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra sendo-lhes aplicáveis as regras do Direito das Gentes relativas aos prisioneiros de guerra.