Decreto 42.121/1957 - Artigo 31

Artigo 31.

A escolha do pessoal cujo retôrno à Parte em luta está prevista no artigo 30, operar-se-á com exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de opinião política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu estado de saúde.

Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acôrdos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 31

Artigo 31.

A escolha do pessoal cujo retôrno à Parte em luta está prevista no artigo 30, operar-se-á com exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de opinião política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu estado de saúde.

Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acôrdos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos.