Artigo 31.
A escolha do pessoal cujo retôrno à Parte em luta está prevista no artigo 30, operar-se-á com exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de opinião política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu estado de saúde.
Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acôrdos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos.
A escolha do pessoal cujo retôrno à Parte em luta está prevista no artigo 30, operar-se-á com exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de opinião política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu estado de saúde.
Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acôrdos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos.