Artigo 27.
Uma sociedade reconhecida de um país neutro só poderá prestar o concurso de seu pessoal e de suas unidades sanitárias a uma das Partes em luta com o consentimento prévio de seu próprio govêrno e a autorização da Parte em luta interessada. Êste pessoal e estas unidades ficarão sob contrôle desta Parte, em luta.
O Govêrno neutro notificará êste consentimento à Parte adversária do Estado que aceitar tal concurso. A parte em luta que tenha aceito êste concurso tem obrigação, antes de qualquer emprêgo, de fazer a necessária notificação à Parte adversária.
Em nenhuma circunstância poderá êste concurso ser considerado como ingerência no conflito.
Os membros do pessoal a que se refere a primeira alínea devem estar providos dos documentos de identidade prescritos no artigo 40, antes de deixarem o país neutro a que pertençam.
Uma sociedade reconhecida de um país neutro só poderá prestar o concurso de seu pessoal e de suas unidades sanitárias a uma das Partes em luta com o consentimento prévio de seu próprio govêrno e a autorização da Parte em luta interessada. Êste pessoal e estas unidades ficarão sob contrôle desta Parte, em luta.
O Govêrno neutro notificará êste consentimento à Parte adversária do Estado que aceitar tal concurso. A parte em luta que tenha aceito êste concurso tem obrigação, antes de qualquer emprêgo, de fazer a necessária notificação à Parte adversária.
Em nenhuma circunstância poderá êste concurso ser considerado como ingerência no conflito.
Os membros do pessoal a que se refere a primeira alínea devem estar providos dos documentos de identidade prescritos no artigo 40, antes de deixarem o país neutro a que pertençam.