Decreto 42.121/1957 - Artigo 63

Artigo 63.

Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Êste comunicará a notificação aos Governos de tôdas as Altas Partes Contratantes.

A denúncia produzirá seus efeitos um ano após sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito quando a Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não tiver sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de repatriação das pessoas protegidas pela presente Convenção não terminarem.

A denúncia atingirá somente a Potência denunciante. Ela não terá nenhum efeito sôbre as obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em virtude dos princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as exigências da consciência pública.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 63

Artigo 63.

Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Êste comunicará a notificação aos Governos de tôdas as Altas Partes Contratantes.

A denúncia produzirá seus efeitos um ano após sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito quando a Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não tiver sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de repatriação das pessoas protegidas pela presente Convenção não terminarem.

A denúncia atingirá somente a Potência denunciante. Ela não terá nenhum efeito sôbre as obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em virtude dos princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as exigências da consciência pública.