Decreto 42.121/1957 - Artigo 62

Artigo 62.

As situações previstas nos artigos 2º e 3º terão efeito imediato para as ratificações depositadas e as adesões notificadas pelas Partes em luta, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes em luta será feita pelo Conselho Federal Suíço pela via mais rápida.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 62

Artigo 62.

As situações previstas nos artigos 2º e 3º terão efeito imediato para as ratificações depositadas e as adesões notificadas pelas Partes em luta, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes em luta será feita pelo Conselho Federal Suíço pela via mais rápida.