Decreto 42.121/1957 - Artigo 23

Artigo 23.

Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes em luta, poderão criar em seu próprio território e, se necessário, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias, organizadas com o objetivo de pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e enfermos, assim como o pessoal encarregado da organização e administração das referidas zonas e localidades e da assistência às pessoas nelas concentradas.

Desde o início de um conflito e durante o mesmo as Partes interessadas poderão concluir entre si acôrdos para o reconhecimento das zonas e localidades sanitárias que tenham criado. Poderão, com êsse objetivo, pôr em vigor as disposições previstas no projeto de acôrdo, anexo à presente Convenção, submetendo-as eventualmente a modificações que julgarem necessárias.

As Potências protetoras e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha são convidados a prestar seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento das referidas zonas e localidades sanitárias.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 23

Artigo 23.

Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes em luta, poderão criar em seu próprio território e, se necessário, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias, organizadas com o objetivo de pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e enfermos, assim como o pessoal encarregado da organização e administração das referidas zonas e localidades e da assistência às pessoas nelas concentradas.

Desde o início de um conflito e durante o mesmo as Partes interessadas poderão concluir entre si acôrdos para o reconhecimento das zonas e localidades sanitárias que tenham criado. Poderão, com êsse objetivo, pôr em vigor as disposições previstas no projeto de acôrdo, anexo à presente Convenção, submetendo-as eventualmente a modificações que julgarem necessárias.

As Potências protetoras e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha são convidados a prestar seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento das referidas zonas e localidades sanitárias.