Decreto 42.121/1957 - Artigo 51

Artigo 51.

Nenhuma Parte Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte Contratante, das responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante, com respeito às infrações previstas no artigo precedente.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 51

Artigo 51.

Nenhuma Parte Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte Contratante, das responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante, com respeito às infrações previstas no artigo precedente.