Artigo 51.
Nenhuma Parte Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte Contratante, das responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante, com respeito às infrações previstas no artigo precedente.
Nenhuma Parte Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte Contratante, das responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante, com respeito às infrações previstas no artigo precedente.