Decreto 42.121/1957 - Artigo 45

Capítulo VIII
Da execução da convenção


Artigo 45.

Cada uma das Partes em luta, por intermédio de seus comandantes-chefes, providenciará quanto à execução pormenorizada dos artigos precedentes, assim quanto aos casos não previstos, de acôrdo com os princípios gerais da presente Convenção.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 45

Capítulo VIII
Da execução da convenção


Artigo 45.

Cada uma das Partes em luta, por intermédio de seus comandantes-chefes, providenciará quanto à execução pormenorizada dos artigos precedentes, assim quanto aos casos não previstos, de acôrdo com os princípios gerais da presente Convenção.