Decreto 42.121/1957 - Artigo 40

Artigo 40.

O pessoal a que se referem os artigos 24, 26 e 27, usará, no braço esquerdo, uma braçadeira que resista à umidade e que apresente o emblema distintivo, expedido e carimbado pela autoridade militar.

Êsse pessoal, além da placa de identidade de que trata o art. 16, terá também em seu poder uma carteira de identidade especial com o emblema distintivo. Essa carteira deverá resistir à umidade e ser de dimensões tais que permita ser guardada no bôlso. Será redigida na língua nacional, mencionando pelo menos os nomes e sobrenomes, a data de nascimento, a patente e o número de matrícula do interessado. Ela estabelecerá a que título o portador tem direito à proteção da presente Convenção. A carteira terá a fotografia do titular e, além disso, nela será aposta ou sua assinatura ou as suas impressões digitais, ou ambas. Levará o sêlo sêco da autoridade militar.

A carteira de identidade deverá ser uniforme em cada exército e, tanto quanto possível, de modêlo semelhante em todos os exércitos das Altas Partes Contratantes. As Partes em luta poderão se inspirar no modêlo anexo à presente Convenção a título de exemplo. No início das hostilidades, os beligerantes se informarão reciprocamente do modêlo de que se utilizam. Cada carteira será emitida, se possível, pelo menos em dois exemplares, um dos quais ficará em poder da Potência de origem.

Em nenhum caso se poderá privar o pessoal acima mencionado, nem de suas insígnias, nem da carteira de identidade, nem do direito de usar a braçadeira. Em caso de perda, êle terá direito a receber novas vias da carteira e a substituição das insígnias.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 40

Artigo 40.

O pessoal a que se referem os artigos 24, 26 e 27, usará, no braço esquerdo, uma braçadeira que resista à umidade e que apresente o emblema distintivo, expedido e carimbado pela autoridade militar.

Êsse pessoal, além da placa de identidade de que trata o art. 16, terá também em seu poder uma carteira de identidade especial com o emblema distintivo. Essa carteira deverá resistir à umidade e ser de dimensões tais que permita ser guardada no bôlso. Será redigida na língua nacional, mencionando pelo menos os nomes e sobrenomes, a data de nascimento, a patente e o número de matrícula do interessado. Ela estabelecerá a que título o portador tem direito à proteção da presente Convenção. A carteira terá a fotografia do titular e, além disso, nela será aposta ou sua assinatura ou as suas impressões digitais, ou ambas. Levará o sêlo sêco da autoridade militar.

A carteira de identidade deverá ser uniforme em cada exército e, tanto quanto possível, de modêlo semelhante em todos os exércitos das Altas Partes Contratantes. As Partes em luta poderão se inspirar no modêlo anexo à presente Convenção a título de exemplo. No início das hostilidades, os beligerantes se informarão reciprocamente do modêlo de que se utilizam. Cada carteira será emitida, se possível, pelo menos em dois exemplares, um dos quais ficará em poder da Potência de origem.

Em nenhum caso se poderá privar o pessoal acima mencionado, nem de suas insígnias, nem da carteira de identidade, nem do direito de usar a braçadeira. Em caso de perda, êle terá direito a receber novas vias da carteira e a substituição das insígnias.