Decreto 42.121/1957 - Artigo 15

Artigo 15.

Em qualquer momento especialmente depois de um reencontro, as Partes em luta adotarão sem demora tôdas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes os cuidados necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam despojados.

Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha.

Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa zona.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 15

Artigo 15.

Em qualquer momento especialmente depois de um reencontro, as Partes em luta adotarão sem demora tôdas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes os cuidados necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam despojados.

Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha.

Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa zona.