Artigo 15.
Em qualquer momento especialmente depois de um reencontro, as Partes em luta adotarão sem demora tôdas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes os cuidados necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam despojados.
Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha.
Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa zona.
Em qualquer momento especialmente depois de um reencontro, as Partes em luta adotarão sem demora tôdas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes os cuidados necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam despojados.
Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha.
Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa zona.