Lei 11.598/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Lei 11.598/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)