Art. 16-A. O CGSIM poderá instituir outras iniciativas de integração entre União, Distrito Federal, Estados e Municípios, que visem à facilitação do ambiente de negócios no exercício de competências e de atuações que envolvam os entes federativos. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º - O CGSIM poderá instituir a obrigatoriedade da adesão à iniciativa de integração referida no caput deste artigo para os membros da Redesim. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º - O CGSIM poderá instituir a adesão condicionada ou tácita, decorrente de não manifestação de contrariedade, à iniciativa de integração referida no caput deste artigo para os entes que não sejam membros da Redesim, caso a iniciativa recaia em matérias sobre as quais a União tenha competência privativa ou concorrente para legislar, na forma dos arts. 22 e 24 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º - O CGSIM poderá instituir a obrigatoriedade da adesão à iniciativa de integração referida no caput deste artigo para os membros da Redesim. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º - O CGSIM poderá instituir a adesão condicionada ou tácita, decorrente de não manifestação de contrariedade, à iniciativa de integração referida no caput deste artigo para os entes que não sejam membros da Redesim, caso a iniciativa recaia em matérias sobre as quais a União tenha competência privativa ou concorrente para legislar, na forma dos arts. 22 e 24 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)