Lei 11.598/2007 - Artigo 11

Art. 11. O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:

I - promover orientação e informação sobre as etapas e os requisitos para processamento de registro, de inscrição, de alteração e de baixa de pessoas jurídicas ou de empresários; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - prestar os serviços prévios ao registro e à legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluída a disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Vide ADI 6808)

IV - realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - prestar serviço de consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, no caso de os Municípios disponibilizarem resposta automática e imediata e seguirem as orientações constantes de resolução do CGSIM; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VI - prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização, incluída a coleta de informações relativas aos empregados contratados pelo empresário ou pela pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VII - oferecer serviço de pagamento on-line e unificado das taxas e dos preços públicos envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações a cargo dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Lei 11.598/2007 - Artigo 11

Art. 11. O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:

I - promover orientação e informação sobre as etapas e os requisitos para processamento de registro, de inscrição, de alteração e de baixa de pessoas jurídicas ou de empresários; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - prestar os serviços prévios ao registro e à legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluída a disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Vide ADI 6808)

IV - realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - prestar serviço de consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, no caso de os Municípios disponibilizarem resposta automática e imediata e seguirem as orientações constantes de resolução do CGSIM; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VI - prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização, incluída a coleta de informações relativas aos empregados contratados pelo empresário ou pela pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VII - oferecer serviço de pagamento on-line e unificado das taxas e dos preços públicos envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações a cargo dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)