Art. 47-A. Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 1º - Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com: (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2º - A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.14
§ 1º - Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com: (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2º - A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.14