Decreto 5.163/2004 - Artigo 10

Art. 10. Todos os contratos de comercialização de energia elétrica deverão ser informados, registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL, conforme o caso.

Decreto 5.163/2004 - Artigo 10

Art. 10. Todos os contratos de comercialização de energia elétrica deverão ser informados, registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL, conforme o caso.