Art. 73. As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de doze meses:
I - ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou
II - à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
§ 1º - Em se tratando de inadimplência de consumidor potencialmente livre, o agente de distribuição poderá exigir que o usuário inadimplente, para utilização do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia firmado com agente vendedor, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL.
§ 2º - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais.
I - ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou
II - à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
§ 1º - Em se tratando de inadimplência de consumidor potencialmente livre, o agente de distribuição poderá exigir que o usuário inadimplente, para utilização do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia firmado com agente vendedor, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL.
§ 2º - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais.