Decreto 5.163/2004 - Artigo 64

Art. 64. No período de até doze meses anterior ao término da concessão de empreendimento existente de geração hidrelétrica, a ANEEL, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, realizará licitação para outorga de nova concessão e celebração de novo contrato de concessão e respectivos CCEAR.

Decreto 5.163/2004 - Artigo 64

Art. 64. No período de até doze meses anterior ao término da concessão de empreendimento existente de geração hidrelétrica, a ANEEL, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, realizará licitação para outorga de nova concessão e celebração de novo contrato de concessão e respectivos CCEAR.