Decreto 5.163/2004 - Artigo 60

CAPÍTULO V
DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES


Art. 60. Atendidas as disposições legais, aos vencedores das licitações que oferecerem energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme definido em edital, serão outorgadas:

I - concessões, sempre a título oneroso, para geração de energia elétrica sob regime:

a) de serviço público; ou

b) de uso de bem público, no caso de autoprodução ou produção independente; ou

II - autorizações.

Parágrafo único. Em se tratando de importação de energia elétrica, as autorizações deverão incluir, quando necessário, a implantação dos sistemas de transmissão associados e prever o livre acesso a esses sistemas, nos limites da sua disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, a ser aprovado pela ANEEL.

Decreto 5.163/2004 - Artigo 60

CAPÍTULO V
DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES


Art. 60. Atendidas as disposições legais, aos vencedores das licitações que oferecerem energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme definido em edital, serão outorgadas:

I - concessões, sempre a título oneroso, para geração de energia elétrica sob regime:

a) de serviço público; ou

b) de uso de bem público, no caso de autoprodução ou produção independente; ou

II - autorizações.

Parágrafo único. Em se tratando de importação de energia elétrica, as autorizações deverão incluir, quando necessário, a implantação dos sistemas de transmissão associados e prever o livre acesso a esses sistemas, nos limites da sua disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, a ser aprovado pela ANEEL.