CAPÍTULO V
DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES
DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES
Art. 60. Atendidas as disposições legais, aos vencedores das licitações que oferecerem energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme definido em edital, serão outorgadas:
I - concessões, sempre a título oneroso, para geração de energia elétrica sob regime:
a) de serviço público; ou
b) de uso de bem público, no caso de autoprodução ou produção independente; ou
II - autorizações.
Parágrafo único. Em se tratando de importação de energia elétrica, as autorizações deverão incluir, quando necessário, a implantação dos sistemas de transmissão associados e prever o livre acesso a esses sistemas, nos limites da sua disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, a ser aprovado pela ANEEL.