Decreto 5.163/2004 - Artigo 12

Art. 12. O Ministério de Minas e Energia, para a realização dos leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, definirá:

I - o montante total de energia elétrica a ser contratado no ACR, segmentado por região geo-elétrica, quando cabível; e

II - a relação de empreendimentos de geração aptos a integrar os leilões.

§ 1º - A EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia, para aprovação, a relação de empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como as estimativas de custos correspondentes.

§ 2º - Na definição do montante de energia elétrica e da relação de empreendimentos de que tratam os incisos I e II do caput, a EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia estudo que considerará a otimização técnico-econômica do parque hidrotérmico do SIN, bem como do sistema de transmissão associado.

§ 3º - No caso de empreendimentos hidrelétricos, a EPE poderá propor ao Ministério de Minas e Energia percentual mínimo de energia elétrica a serem destinadas à contratação no ACR.

§ 4º - A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

§ 5º - Para atendimento ao disposto neste artigo e cumprimento de suas atribuições legais, a EPE utilizará os dados informados pelos agentes, conforme o disposto nos arts. 17 e 18.

Decreto 5.163/2004 - Artigo 12

Art. 12. O Ministério de Minas e Energia, para a realização dos leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, definirá:

I - o montante total de energia elétrica a ser contratado no ACR, segmentado por região geo-elétrica, quando cabível; e

II - a relação de empreendimentos de geração aptos a integrar os leilões.

§ 1º - A EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia, para aprovação, a relação de empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como as estimativas de custos correspondentes.

§ 2º - Na definição do montante de energia elétrica e da relação de empreendimentos de que tratam os incisos I e II do caput, a EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia estudo que considerará a otimização técnico-econômica do parque hidrotérmico do SIN, bem como do sistema de transmissão associado.

§ 3º - No caso de empreendimentos hidrelétricos, a EPE poderá propor ao Ministério de Minas e Energia percentual mínimo de energia elétrica a serem destinadas à contratação no ACR.

§ 4º - A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

§ 5º - Para atendimento ao disposto neste artigo e cumprimento de suas atribuições legais, a EPE utilizará os dados informados pelos agentes, conforme o disposto nos arts. 17 e 18.