Art. 33. As contratações tratadas nesta Seção vigorarão pelos prazos previstos nos respectivos contratos, independentemente do prazo final da concessão do agente de distribuição.
Decreto 5.163/2004 - Artigo 33
Art. 33. As contratações tratadas nesta Seção vigorarão pelos prazos previstos nos respectivos contratos, independentemente do prazo final da concessão do agente de distribuição.