Art. 55. A oferta pública de que trata o inciso II do caput do art. 54 deverá ser realizada para atendimento da carga:
I - correspondente à expansão de consumidores existentes que tenham carga igual ou superior a 50 MW; ou
II - de novos consumidores que tenham carga igual ou superior a 50 MW.
Parágrafo único. A contratação ou opção de contratação decorrente da oferta pública de que trata o caput deverá ocorrer até 15 de setembro de 2005 e terá prazo máximo de dez anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
I - correspondente à expansão de consumidores existentes que tenham carga igual ou superior a 50 MW; ou
II - de novos consumidores que tenham carga igual ou superior a 50 MW.
Parágrafo único. A contratação ou opção de contratação decorrente da oferta pública de que trata o caput deverá ocorrer até 15 de setembro de 2005 e terá prazo máximo de dez anos, prorrogável uma única vez, por igual período.