Decreto 5.163/2004 - Artigo 24-A

Art. 24-A. Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Decreto 5.163/2004 - Artigo 24-A

Art. 24-A. Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)