Art. 13. No cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia elétrica:
I - contratada até 16 de março de 2004;
II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)
III - proveniente de:
a) geração distribuída;
b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
c) Itaipu Binacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
e) Angra I e II. (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012
Parágrafo único. Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I - contratada até 16 de março de 2004;
II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)
III - proveniente de:
a) geração distribuída;
b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
c) Itaipu Binacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
e) Angra I e II. (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012
Parágrafo único. Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)