Art. 52. Os consumidores livres deverão formalizar junto ao agente de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa e condições reguladas.
Parágrafo único. O prazo definido no caput poderá ser reduzido a critério do respectivo agente de distribuição.
Parágrafo único. O prazo definido no caput poderá ser reduzido a critério do respectivo agente de distribuição.