Art. 21. Para os aproveitamentos hidrelétricos em que eventual parcela da energia assegurada possa ser comercializada no ACL ou utilizada para consumo próprio, o edital de leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos deverá prever que parte da receita será destinada a favorecer a modicidade tarifária, conforme a fórmula abaixo:
V = a. x. EA. (Pmarginal - Pofertada)
onde:
V - é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;
EA é a energia assegurada da usina em MWh/ano;
Pmarginal é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital e o custo marginal resultante do leilão;
Pofertada é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e
a é um fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cuja forma de cálculo será definida no edital.
§ 1º - O valor obtido por meio da aplicação da fórmula estabelecida no caput será deduzido do montante a ser pago pelos agentes de distribuição ao agente vendedor, de forma proporcional à quantidade de energia objeto de cada Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 2º - O custo marginal de referência, expresso em Reais por MWh, será estabelecido como sendo o valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL.
§ 3º - Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)
V = a. x. EA. Pofertada (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)
V = a. x. EA. (Pmarginal - Pofertada)
onde:
V - é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;
EA é a energia assegurada da usina em MWh/ano;
Pmarginal é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital e o custo marginal resultante do leilão;
Pofertada é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e
a é um fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cuja forma de cálculo será definida no edital.
§ 1º - O valor obtido por meio da aplicação da fórmula estabelecida no caput será deduzido do montante a ser pago pelos agentes de distribuição ao agente vendedor, de forma proporcional à quantidade de energia objeto de cada Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 2º - O custo marginal de referência, expresso em Reais por MWh, será estabelecido como sendo o valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL.
§ 3º - Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)
V = a. x. EA. Pofertada (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)