Art. 75-A. Ficam delegadas à Aneel: (Incluído pelo Decreto nº 9.415, de 2018)
I - a competência estabelecida no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.427, de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº 9.415, de 2018)
II - a definição do ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 9.415, de 2018)
I - a competência estabelecida no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.427, de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº 9.415, de 2018)
II - a definição do ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 9.415, de 2018)