Decreto 5.163/2004 - Artigo 69

Art. 69. As concessionárias de geração de serviço público sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estavam em vigor em 16 de março de 2004, observados os prazos e condições previstos no Decreto nº 4.767, de 26 de junho de 2003.

Decreto 5.163/2004 - Artigo 69

Art. 69. As concessionárias de geração de serviço público sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estavam em vigor em 16 de março de 2004, observados os prazos e condições previstos no Decreto nº 4.767, de 26 de junho de 2003.