Seção II
Das Informações e Declarações de Necessidades de Energia Elétrica
Das Informações e Declarações de Necessidades de Energia Elétrica
Art. 17. A partir de 2005, todos os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres deverão informar ao Ministério de Minas e Energia, até 1º de agosto de cada ano, as previsões de seus mercados ou cargas para os cinco anos subseqüentes.